Como é de amplo conhecimento dos jornalistas brasileiros, a juíza Carla Abrantkoski Rister, da 16ª Vara Federal em São Paulo concedeu uma liminar em Ação Civil Pública do Ministério Público suspendendo a exigência do diploma de graduação em comunicação social para a concessão do registro profissional. A ordem judicial foi dirigida para o Ministério do Trabalho, a quem compete, emitir os registros, e não aos sindicatos que em geral encaminham as indicações. A decisão judicial fundamentou-se no entendimento de que a exigência do diploma, contida no art. 4º do Decreto Lei nº 972/69, não teria sido recepcionada pela Constituição de 1988. Ou seja, entendeu ela que aquela exigência não mais estaria em vigor face à liberdade de informação e de imprensa assegurada constitucionalmente, bem como em razão da garantia da liberdade do exercício de qualquer ofício ou profissão. Entendeu, ainda, que a exigência do diploma também afrontaria a Convenção Americana dos Direitos Humanos, assinada pelo Brasil em 1992, a qual do mesmo modo assegura a liberdade de informação e expressão. Contra o despacho liminar (antecipação dos efeitos da tutela), a FENAJ, juntamente com os sindicatos dos jornalistas, ingressou com um pedido de intervenção como terceiro prejudicado no processo e, ao mesmo tempo, ingressou com um recurso (Agravo de Instrumento) perante o Tribunal Regional Federal de São Paulo visando a suspensão daquela decisão. A Advocacia Geral da União também ingressou com recurso contra a mesma decisão. Inicialmente a suspensão da liminar não foi concedida, mas deverá sê-lo no julgamento do recurso. E de onde vem esta confiança? Do fato de que esta não é a única liminar concedida com esta finalidade e, provavelmente, não será a última. A diferença é de que esta foi concedida numa ação de autoria do Ministério Público. Espera-se que os argumentos utilizados não venham a prevalecer, até porque já foram afastados em outros julgamentos. Todas as decisões são unânimes em afirmar que o Decreto-Lei 972/69 está integralmente em vigor e que a exigência do diploma é garantia de qualidade da informação, não afrontando a liberdade de imprensa e nem a do exercício profissional. Um dos julgamentos afirma que “se o próprio texto constitucional, ao garantir a liberdade de informação jornalística e do exercício das profissões, reserva à lei dispor sobre a qualificação profissional, é óbvio que o decreto supramencionado foi recepcionado pela nova Carta. Demais disso, a regulamentação das profissões é bastante salutar em qualquer área do conhecimento humano. Impor aos profissionais do jornalismo a satisfação de requisitos mínimos, indispensáveis ao bom desempenho do ofício, longe de ameaçar a liberdade de imprensa, é um dos meios pelos quais, no estado democrático de direito, se garante à população qualidade na informação prestada. (...) Por último, não se pode olvidar a importância do jornalista como formador de opinião. Por isso, como bem lembrou o douto representante do Ministério Público, é pertinente a exigência de registro e formação acadêmica, pois a atuação nesta área não prescinde de conhecimentos técnicos específicos e, sobretudo, de preceitos éticos.” (REOR nº 830/2000). A Coordenadoria de Interesses Difusos e Coletivos do Ministério Público do Trabalho tem o mesmo entendimento, razão porque deliberou que as normas relativas à profissão de jornalista, mesmo tendo sido editadas antes da promulgação da Constituição de 1988, por não estarem em confronto com ela, foram recepcionadas, encontrando-se em plena vigência (Apreciação Prévia nº 145/96). No mesmo sentido, há decisões no sentido de que “o diploma de curso superior de jornalismo ou comunicação social é imprescindível para a configuração da função de REVISOR”, prevista na alínea “g” do art. 6º do DL 972/69 (TRT-PR-RO-10151/2000-PR-AC). Ora, se é assim, para as demais funções previstas nas alíneas “a” a “f” do mesmo artigo também se exige o diploma em curso superior, confirmando a vigência do art. 4º, V do mesmo Decreto. Por tais razões, conclui-se que a legislação que regulamenta a profissão de jornalista, incluindo a norma que exige a formação superior em comunicação social ou jornalismo, como condição para a obtenção do registro e o exercício profissional, encontra em pleno vigor. Desse modo, qualquer tentativa de revogar aquela norma sob a alegação de inconstitucionalidade, mal disfarça o objetivo de banalizar a profissão e permitir ao patronato da comunicação social desmobilizar a categoria profissional e rebaixar o nível salarial, tudo em prejuízo da qualidade da informação prestada à sociedade. Brasília, 14 de dezembro de 2001
Claudismar
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