Contribuições para subsidiar elaboração de substitutivo aos
projetos de lei que criam a OJB e o CFJ |
Ementa: Cria o Conselho Federal dos
Jornalistas e os Conselhos Regionais dos Jornalistas e dá outras providências
CAPITULO I DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DOS JORNALISTAS
Art. 1º. Ficam criados o Conselho Federal (CFJ) e os Conselhos
Regionais dos Jornalistas (CRJs), serviço público não governamental,
dotado de personalidade jurídica e forma federativa;
§ 1º – O CFJ não está vinculado a quaisquer
entes estatais § 2º - O CFJ é órgão de habilitação, representação
e defesa do jornalista e de normatização ética e disciplina do
exercício profissional de jornalista. §
3º. Além do disposto no parágrafo anterior, o CFJ tem por atribuição
defender o direito à livre informação plural, a liberdade de imprensa,
a observância dos princípios éticos no exercício da profissão e o aperfeiçoamento
do jornalismo. § 4º. Os Conselhos
Regionais poderão criar sub-seções nas condições previstas nesta lei. §
4º. Constituem patrimônio dos Conselhos as doações, legados, rendas
patrimoniais ou eventuais dotações orçamentárias, bens adquiridos, taxas,
anuidades, preços de serviços, multas e outras contribuições. § 5º. Constitui título
executivo extrajudicial a certidão emitida pela diretoria do Conselho
Regional competente, relativa aos créditos previstos neste artigo. § 6º. O CFJ terá sede
e foro em Brasília e jurisdição em todo o território nacional. § 7º. Cada CRJ terá
sede e foro na capital do Estado ou de um dos Estados de sua jurisdição,
a critério do CFJ.
CAPÍTULO
II
DO CONSELHO FEDERAL
Art. 2º. O Conselho
Federal dos Jornalistas compõe-se de: -
Plenária de Conselheiros Federais -
Diretoria -
Órgãos fracionários -
Comissões.
Art. 3º. O Conselho
Federal será integrado por um representante e um suplente de cada Conselho
regional de jornalistas e por conselheiros diretores em numero de cinco
membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário,
um segundo secretário e um tesoureiro. § 1º. Os Conselheiros representantes dos Conselhos
Regionais e os conselheiros integrantes da Diretoria serão eleitos juntamente
com a chapa do Conselho Regional. § 2º. O presidente
exercerá a representação nacional e internacional do Conselho Federal
de Jornalistas, competindo-lhe convocar, presidir e representar o CFJ,
ativa e passivamente, em juízo ou fora dele § 3º. O Regulamento
Geral definirá as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de
substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento, bem
como as hipóteses de perda de mandato.
Art. 4º. Compete ao
Conselho Federal:
I - zelar pela dignidade,
independência, prerrogativas e valorização do jornalista; II - representar em
juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais relativos
às prerrogativas da função dos jornalistas, ressalvadas as competências
privativas dos Sindicatos representativos da categoria; III
- representar os jornalistas brasileiros nos órgão e eventos internacionais
de Jornalismo, exceto naqueles de natureza sindical; IV - editar e alterar
o Regulamento Geral, as Resoluções e os Provimentos que julgar necessários; V - supervisionar a
fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional; VI - colaborar com
o aperfeiçoamento dos cursos de jornalismo e comunicação social, habilitação
em jornalismo VII - autorizar, pela
maioria absoluta dos Conselheiros, a oneração ou alienação de bens imóveis; VIII - promover diligências,
inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais
em todo o território Nacional e adotar medidas para ampliar a sua eficiência
e regularidade; IX - intervir nos Conselhos
Regionais em que constate grave violação a esta lei ou ao Regulamento
Geral; X - cassar ou modificar,
de ofício ou mediante representação, qualquer ato de órgão ou autoridade
do CFJ contrário a esta lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética
e às Resoluções e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou órgão em causa; XI - reexaminar em
grau de recurso, as decisões dos Conselhos Regionais, nos casos previstos
no Regulamento Geral; XII - definir e instituir
os símbolos privativos dos jornalistas; XIII - emitir a carteira
de jornalista, válida em todo o território nacional como prova de identidade,
para todos os fins legais; XIV - resolver os casos omissos nesta lei e demais normas
pertinentes ao CFJ e ao exercício da profissão de jornalista. XV - fixar e cobrar
de seus inscritos contribuições, preços por serviços, assim como definir
os casos de isenção e regras de adimplência. XVI - definir as condições para inscrição, cancelamento
e suspensão da inscrição, bem como para revisão dos respectivos registros
dos jornalistas. Parágrafo
único. A intervenção referida no inciso IX deste artigo depende de prévia
aprovação de dois terços dos conselheiros federais, garantido o amplo
direito de defesa ao Conselho respectivo, nomeando-se diretoria provisória
para o prazo que se fixar. XVII - Normatizar o
estagio em jornalismo.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS REGIONAIS
DOS JORNALISTAS E DAS SUB-SEÇÕES
Art. 5º. Os Conselhos
Regionais de Jornalistas compõem-se: I - dos conselheiros
regionais, em número proporcional ao de inscritos, segundo critérios
estabelecidos no Regulamento Geral, garantindo-se o mínimo de cinco
titulares e igual numero de suplentes; II - de um conselheiro
efetivo e um suplente junto ao Conselho Federal de Jornalistas; III - de diretores conselheiros, no numero de cinco membros,
nos mesmos moldes do CFJ.
Art. 6º. Os atos de
constituição dos Conselhos Regionais, expedidos pelo Conselho Federal,
definirão suas áreas territoriais de atuação.
Art. 7º. Os Conselhos
Regionais exercerão, nas respectivas jurisdições, as competências e
funções atribuídas ao Conselho Federal, no que lhes couber, observando-se
as normas gerais estabelecidas nesta lei, no Regulamento Geral, no Código
de Ética, nas Resoluções e nos Provimentos.
Art. 8º. Compete privativamente aos Conselhos Regionais:
I
- Emitir registro profissional para o exercício da profissão de jornalista II
- Fiscalizar o cumprimento da legislação profissional no âmbito de sua
jurisdição III - Editar seu Regulamento
Interno e Resoluções; IV - Criar e regular
o funcionamento das sub-seções; V
- Reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos respectivos presidentes,
da Comissão de Ética e das Seções; VI - Fiscalizar a aplicação
da receita, deliberar sobre o balanço e as contas das diretorias e das
sub-seções; VII - Manter cadastro
de jornalistas inscritos; VIII - Fixar, alterar
e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas; IX - Acompanhar a realização
de concursos públicos para a carreira de jornalista realizados pelos
órgão públicos diretamente ou mediante contratação, nos casos
legalmente previstos, no âmbito da respectiva jurisdição; X - Desempenhar outras
atividades previstas no Regulamento Geral; XI - Fixar honorários
para o trabalho jornalístico XII - Fiscalizar a
observância das normas definidas pelo CFJ na execução do estágio; XIII – Emitir registro
para sociedades de jornalistas, conforme o Artigo 17.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES DE
ÉTICA
Art. 9º. Junto a cada
Conselho Regional funcionará uma Comissão de Ética com sete integrantes,
eleitos pelos jornalistas a cada três anos e composta de quatro jornalistas
com exercício profissional igual ou superior a cinco anos e três representantes
da sociedade civil, de ilibada conduta moral, indicados por suas respectivas
entidades de classe, conforme previsto no Regulamento.
§
1º. Cabe à Comissão de Ética do Conselho Regional competente, julgar
os processos disciplinares, instruídos pelas Seções ou por relatores
do próprio Conselho, garantido amplo direito de defesa ao acusado; § 2º. A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente
comunicada ao Conselho Regional onde o representado tenha inscrição,
para constar dos respectivos assentamentos; § 3º. A Comissão de
Ética funcionará também como órgão consultivo da classe em questões
deontológicas; § 4º. Os jornalistas
candidatos as Comissões de Ética dos Conselhos Federal e Regionais não
poderão ter sido condenados disciplinarmente e deverão estar quites
com suas obrigações para com a entidade.
CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES E DOS
MANDATOS
Art. 10. A eleição
dos membros dos órgãos dos Conselhos
Federal e Regionais, realizar-se-á por voto direto e secreto, sempre na mesma data, com exceção das Comissões
de Ética , ao final de cada mandato de três anos, mediante cédula única,
dos jornalistas regularmente inscritos e quites com suas obrigações,
conforme dispuser o Regulamento. Parágrafo único. Os
candidatos devem atender as seguintes
condições: I – situação regular
perante o Conselho Regional, inclusive com o pagamento de anuidades; II - ter sofrido condenação
por infração disciplinar, salvo se já tiverem sido reabilitados; III - Exercer efetivamente
a profissão há mais de quinze anos.
Art. 11. Vencerá as
eleições para o Conselho Federal, para os Conselhos Regionais e para
as Seções a chapa que obtiver o maior número de votos válidos. Parágrafo único. As
chapas para o Conselho Federal e Conselhos Regionais devem ser compostas
por candidatos à Diretoria e a conselheiros regionais e representantes
efetivos e suplentes ao Conselho Federal.
CAPÍTULO VI DA INSCRIÇÃO
Art. 12. Devem inscrever-se
nos Conselhos Regionais, nos termos do Regulamento Geral, tanto os jornalistas,
quanto sociedades de profissionais.
§ 1º Para inscrição,
como jornalista junto ao Conselho Regional da área do domicílio profissional,
além do disposto na legislação que regulamenta a profissão, é necessário: I - capacidade civil; II - idoneidade moral; III - prestar compromisso,
perante o respectivo Conselho Regional. § 2º A inidoneidade
moral, suscitada por qualquer pessoa, será declarada mediante decisão
que obtenha os votos de pelo menos dois terços dos membros do Conselho
Regional competente, em procedimento que siga os termos do processo
disciplinar. § 3º - Não atende ao
requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime
infamante, salvo reabilitação judicial.
Art. 13. A inscrição
como estagiário será regulamentada pelo Conselho Federal e, além dos
requisitos mencionados no artigo anterior, deverá ser precedida de admissão
em estágio profissional de jornalismo.
Art. 14. Cancela-se
a inscrição do jornalista que: I – assim o requerer; II - sofrer penalidade
de exclusão; III - falecer; VI - perder qualquer
dos requisitos necessários à inscrição profissional. § 1º Ocorrendo uma
das hipóteses dos incisos II e III o cancelamento deve ser promovido
de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação de
qualquer pessoa. § 2º Na hipótese de
novo pedido de inscrição – que não restaura o número de inscrição anterior
– deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, II e
III do art. 12. § 3º - Na hipótese
do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser
acompanhado de documentos que comprovem a reabilitação.
Art. 15. Licencia-se
o profissional que assim o requerer, por motivo justificado.
Art. 16. O documento
de identidade profissional, na forma prevista em lei e no Regulamento
Geral, é de uso obrigatório para o jornalista e constitui prova de identidade
civil para todos os fins de direito. Parágrafo único. O
Conselho Federal baixará normas para a identificação dos estagiários.
CAPÍTULO VII DAS SOCIEDADES DE
JORNALISTAS
Art. 17. Os jornalistas
podem reunir-se em sociedade de trabalho, na forma disciplinada nesta
lei e no seu Regulamento Geral. § 1º - As sociedades
de jornalistas adquirem personalidade jurídica com o registro dos seus
atos constitutivos no Conselho Regional em cuja base territorial tiver
sede. § 2º - As sociedade
previstas neste artigo cujo faturamento se enquadrarem nas definições
de micro pequenas e médias empresas, poderão fazer jus aos benefícios
legais criados para essas pessoas jurídicas.
CAPÍTULO VIII DA ÉTICA DO JORNALISTA
Art. 18. No exercício
de sua profissão o jornalista deve pautar sua conduta pelos parâmetros
éticos definidos no Código de Ética, mantendo independência em qualquer
circunstância, sem receio de desagradar a quem quer que seja. § 1º. O Código de Ética
devera regular também os deveres do jornalista para com a comunidade,
o direito à informação, a relação com os demais profissionais, observado
o disposto na presente lei. § 2º. É vedado anunciar
ou divulgar qualquer atividade relacionada ao exercício do jornalismo
sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos jornalistas
que integram a entidade, ou o número de registro da sociedade de jornalistas
junto ao Conselho Regional. § 3º. É direito do
jornalista recusar-se a realizar trabalho que afronte a lei, a ética
profissional ou, ainda, suas convicções pessoais;
CAPÍTULO IX DO PROCESSO NO CFJ SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Salvo disposições
em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as
regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos,
as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação
processual civil, nessa ordem.
Art. 20. Todos os prazos
necessários à manifestação de jornalistas, estagiários e terceiros,
nos processos em geral do CFJ, são de quinze dias, inclusive para interposição
de recursos, contados do dia útil seguinte ao da publicação ou notificação.
SEÇÃO II DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 21. O poder de
punir disciplinarmente os inscritos no CFJ compete exclusivamente ao
Conselho Regional em cuja base territorial onde tenha ocorrido a infração.
Art. 22. A jurisdição
disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou
contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes pelo respectivo
Conselho Regional, respondendo administrativamente os seus membros por
eventual omissão.
Art. 23. O processo
disciplinar pode ser instaurado de ofício ou mediante representação
de qualquer autoridade, pessoa interessada ou entidade de classe dos
jornalistas, e obedecerá as normas fixadas nesta lei e no Regulamento
Geral. § 1º. O processo disciplinar
tramitará em sigilo, só tendo acesso às informações e documentos nele
contidos as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente,
respeitado o disposto nesta lei. § 2º. Recebida a representação,
o Presidente deve designar relator, a quem competirá presidir a instrução
do processo e oferecer um parecer preliminar a ser submetido a Comissão
de Ética e Disciplina. § 3º. Ao representado
será assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo
em todos os termos, pessoalmente ou por procurador, oferecendo defesa
prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa
oral perante a Comissão de Ética , por ocasião do julgamento se o desejar. § 4º. Após a defesa
prévia, caso se convença do seu incabimento, o relator poderá requerer
fundamentadamente o indeferimento da representação e conseqüente arquivamento,
o que deverá ser decidido pelo plenário do Conselho. § 5º. O prazo para
defesa prévia poderá ser prorrogado uma única vez e pelo mesmo período,
por motivo relevante, a juízo do relator. § 6º. Se o representado
não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Seção
deve designar-lhe defensor dativo. § 7º. É também permitida
a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação
baseada em falsa prova.
Art. 24. O Conselho
Regional adotará as medidas administrativas e judiciais pertinentes,
objetivando a devolução dos documentos de identificação profissional
do jornalista suspenso ou excluído.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 25. Caberá recurso
ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo
Conselho Regional. Parágrafo único. Além
dos interessados, o Presidente do Conselho Regional é legitimado a interpor
o recurso referido neste artigo.
Art. 26. Cabe recurso
ao Conselho Regional de todas as decisões proferidas por seu Presidente,
pela Comissão de Ética, ou pela diretoria da Sub-seção.
Art. 27. Todos os recursos
têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições e de cancelamento
de inscrição obtida com falsa prova. Parágrafo único. O
Regulamento Geral disciplinará o cabimento de recursos específicos,
bem como as demais normas para o seu processamento, no âmbito de cada
órgão julgador.
CAPÍTULO
X Art.28- Constituem infrações disciplinares; I - manter conduta
incompatível com o jornalismo, de acordo com as definições constantes
do Código de Ética e do que estabelece esta Lei; II - exercer a profissão,
quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício
a não inscritos ou impedidos; III - manter sociedade
profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei; V - violar, sem justa causa, segredo profissional; VI - solicitar ou receber
vantagem para divulgar ou deixar de divulgar informações de interesse
público; VII - obstruir, direta ou indiretamente, a livre
divulgação de informação ou aplicar censura : VIII - divulgar fatos
inverídicos, deixando de apurar com precisão os acontecimentos; IX - aceitar oferta
de trabalho remunerado em valor inferior ao piso salarial da categoria
ou com os valores mínimos de honorários fixados pelo respectivo Conselho
Regional; IX - submeter-se a
diretrizes contrárias à divulgação correta da informação; X - frustrar a manifestação
de opiniões divergentes ou impedir o livre debate; XI - concordar ou contribuir,
profissionalmente, para a prática de perseguição ou discriminação por
motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de orientação
sexual; XII - exercer cobertura
jornalística pelo veículo em que trabalhe, junto a instituições públicas
e privadas, onde seja funcionário, assessor ou empregado; XIII - incidir em erros
reiterados que evidenciem inépcia profissional; XV - fazer falsa prova
de qualquer dos requisitos para inscrição no respectivo Conselho Regional; XVI - tornar-se moralmente
inidôneo para o exercício do jornalismo; XVII - praticar crime
infamante ou hediondo;
Art. 29. As sanções
disciplinares consistem em: I – Advertência reservada; II – Advertência pública; III - Suspensão; IV - Anulação do Registro
Parágrafo único. As
sanções devem constar dos assentamentos do jornalista inscrito, após
o trânsito em julgado da decisão.
Art. 30. A advertência
é aplicável nos caso de; I - Infrações definidas
nos incisos, I, II, III, IV, V, VI, e VIII do art. 29; II - Violação a preceito
do Código de Ética; III - Violação a preceito
desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais
grave. Parágrafo único. A
advertência pode ser aplicada por meio de oficio reservado, sem registro
nos assentamentos do inscrito, quando apresente circunstância atenuante.
Art. 31- A suspensão
é aplicável nos caso de; I - infrações definidas
nos incisos IX, X, XII, XIII,
XIV, XV e XVI do art. 29. II-reincidência em
infração disciplinar; § 1º. A suspensão acarreta
ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território
nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios
de individualização previstos neste capítulo; § 2º. Na hipótese do
inciso XIII, do art. 29, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente
a dívida. § 3º. Na hipótese do
inciso VII, XVI e XVII. do art. 29, a suspensão perdura até que o jornalista
preste novas provas de..habilitação.
I – aplicação por três
vezes de suspensão II – infrações definidas
nos incisos VII, XII, XVUII e XVIII do rt. 29 Parag. Único – Para
a aplicação da sansão disciplinar de anulacão de registro é necessária
a manifestação de dois terços dos membros do Conselho Regional Competente
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. O Conselho
Federal dos Jornalistas, por deliberação de pelo menos dois terços de
seus conselheiros, editará o Regulamento Geral, no prazo de 180 (cento
e oitenta ) dias, contados a partir da posse do primeiro Conselho Eleito,
devendo, dentre outras, explicitar as regras para o exercício do estágio.
Art. 34. Aos servidores
dos Conselhos Federal e Regionais, aplica-se o regime da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 35. No prazo máximo
de 180 dias, a partir da publicação desta Lei, o Ministério do Trabalho
e Emprego repassará a Comissão Eleitoral instituída pelo Artigo 38,
a relação completa dos jornalistas registrados em todo país.
Art. 36. O Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Jornalistas adotam o Código de Ética,
conforme Anexo Único, podendo este ser alterado somente por Resolução
do CFJ, após deliberação de
Conferência Nacional, convocada exclusivamente para este fim pelo CFJ. Parágrafo único - Participam
da Conferência delegados eleitos na proporção definida pelo Regulamento
Geral.
Art. 37. Até 90 dias
após a posse da primeira Diretoria do CFJ, a competência para a emissão
da carteira de identidade profissional, prevista na lei no 7.084 de
1982 permanecerá com a FENAJ.
Art. 38. O processo
eleitoral da primeira composição do CFJ será organizado por uma Comissão
Eleitoral composta por sete membros, sendo cinco indicados pelo Conselho
de Representantes dos Sindicatos junto a Federação Nacional dos Jornalistas
(FENAJ) e dois pelo Conselho
de Comunicação Social do Congresso Nacional. § 1º. O mandato das
Comissão Eleitoral é de ate 12 meses, não renovável. § 2º. No processo eleitoral
da primeira composição do Conselho Federal votam todos os jornalistas
com registros definitivos e provisionados, conforme legislação em vigor; § 3º. A composição
desse primeiro CFJ será de um efetivo e um suplente por Estado da Federação. § 4º. Em sua primeira
reunião plenária, os conselheiros escolherão, entre eles, os integrantes
da primeira diretoria.
Art. 39. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se
as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO Código de Ética
do Jornalista
O Código de Ética do
Jornalista fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional,
nas suas relações com a comunidade, com as fontes de informação e entre
jornalistas.
I - Do Direito à
Informação
Art. 1° O acesso à
informação pública é um direito inerente à condição de vida em sociedade,
que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse.
Art. 2° A divulgação
da informação, precisa e correta, é dever dos meios de comunicação pública,
independente da natureza de sua propriedade.
Art. 3° A informação
divulgada pelos meios de comunicação pública pautar-se-á pela real ocorrência
dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo.
Art. 4° A prestação
de informações pelas instituições públicas, privadas e particulares
cujas atividades produzam efeito na vida em sociedade é uma obrigação
social.
Art. 5° A obstrução
direta ou indireta à livre divulgação da informação e a aplicação de
censura ou auto-censura constituem delito contra a sociedade. II - Da Conduta
Profissional do Jornalista
Art. 6° O exercício
da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social e de finalidade
pública, subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 7° O compromisso
fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho
se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.
Art. 8° Sempre que
considerar correto e necessário, o jornalista resguardará a origem e
identidade das suas fontes de informação.
Art. 9° É dever do
jornalista: I - divulgar todos
os fatos que sejam de interesse público. II - lutar pela liberdade
de pensamento e expressão. III - defender o livre
exercício da profissão. IV - valorizar, honrar
e dignificar a profissão. V - opor-se ao arbítrio,
ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos
na Declaração Universal dos Direitos do Homem. VI - combater e denunciar
todas as formas de corrupção, em especial quando exercida com o objetivo
de controlar a informação. VII - respeitar o direito
à privacidade do cidadão. VIII - prestigiar as
entidades representativas e democráticas da categoria.
Art. 10. O jornalista
não pode: I - aceitar oferta
de trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial da categoria
ou com a tabela fixada pelo Conselho Regional de Jornalistas. II - submeter-se a
diretrizes contrárias à divulgação correta da informação. III - frustar a manifestação
de opiniões divergentes ou impedir o livre debate. IV - concordar com
a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos,
religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual. V - exercer cobertura
jornalística, pelo órgão em que trabalha, em instituições públicas e
privadas onde seja funcionário, assessor ou empregado.
III - Da Responsabilidade
Profissional do Jornalista
Art. 11. Observada
a legislação, o jornalista é responsável por toda a informação que divulga,
desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros.
Art. 12. Em todos os
seus direitos e responsabilidades, o jornalista terá apoio e respaldo
das entidades representativas da categoria.
Art. 13. O jornalista
deve evitar a divulgação de fatos: I - com interesse de
favorecimento pessoal ou vantagens econômicas. II - de caráter mórbido
e contrários aos valores humanos. Art. 14. O jornalista
deve: I - ouvir sempre, antes
da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas,
feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas. II - tratar com respeito
a todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.
Art. 15. O jornalista
deve permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas
em sua matéria, quando ficar demonstrada a existência de equívocos ou incorreções.
Art.
16. O jornalista deve pugnar pelo exercício da soberania nacional, em
seus aspectos político, econômico e social, e pela prevalência da vontade
da maioria da sociedade, respeitados os direitos das minorias
Art. 17. O jornalista deve preservar a língua e a cultura nacionais. |